Descrição:
Incrementar a cooperação técnica e o intercâmbio de informações de interesse comum na apuração de irregularidades e ilícitos administrativos que constituam condutas potencialmente lesivas a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores de produtos e serviços financeiros e às normas setoriais do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.