Inconstitucionalidade do artigo 57 da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, por violação ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988

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2017
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Resumo
O procedimento dos crimes previstos na denominada Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) está disciplinado em seus artigos 54 a 59. No artigo 57 da citada lei, o legislador manteve, como primeiro ato da instrução criminal, o interrogatório do réu, tal como era previsto nos procedimentos ordinário (artigos 394 a 405) e sumário (artigos 394 a 399 e 531 a 538), ambos normatizados no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), antes do advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, as garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são próprios. Além disso, o legislador constituinte previu que a República Federativa Brasileira fosse constituída em Estado Democrático de Direito, pautada, dentre outros fundamentos, pela dignidade da pessoa humana. Ocorre que a realização do interrogatório do réu, antes da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, constitui resquício do Estado Fascista e Policialesco que vigeu na Itália na década de trinta e, como tal, ofensivo às citadas garantias processuais constitucionais, que devem ser garantidas e asseguradas em um Estado Democrático de Direito. O objetivo desta monografia cinge-se, basicamente, na detida análise dos aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a celeuma. Exige-se, a tanto, a adoção de pesquisa com escopo dirimente, pautada no processo metodológico eclético e nos estudos dogmático-jurídico, hermenêutico e analítico-sintético. Embora a matéria ainda não tenha sido sumulada, o Supremo Tribunal Federal, por suas turmas, tem reconhecido a validade do artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, apesar de sua aparente antinomia com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, mediante aplicação do Princípio da Especialidade. Por outro lado, a Augusta Corte, em óbvia contradição, determinou que se aplicasse o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal em ações penais originárias de tribunais e naquelas sujeitas ao procedimento previsto no Código Penal Militar, no qual o interrogatório do réu era realizado antes da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, como primeiro ato da instrução. Essa injustificada altercação necessita ser solucionada, eis que norma infraconstitucional não pode violar dispositivo constitucional já vigente quando de sua edição, sob pena de inconstitucionalidade. A constituição federal constitui a norma fundamental do ordenamento jurídico de um país, notadamente, do que se erigiu em Estado Democrático de Direito, de modo que o interrogatório do réu, também no procedimento previsto na Lei Antidrogas, deve ser realizado ao final da instrução criminal e após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a fim de se compatibilizar com as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
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