Atos Administrativos
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O acervo de Atos Administrativos está distribuído de acordo com a unidades do MPF e é composto pelas coleções: Ato, Aviso, Edital, Instrução, Ordem de Serviço, Orientação Normativa, Portaria e Resolução.
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Navegando Atos Administrativos por Autor "3ª Câmara de Coordenação e Revisão"
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- ItemEnunciado 3CCR nº 1, de 3 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoQuando houver atuação satisfatória da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em auto de infração, lavrado em decorrência da inobservância de normas técnicas referentes à qualidade do combustível, contra postos de revenda de combustíveis, não há necessidade de se apurar o efetivo recolhimento da multa aplicada pela ANP como condição para arquivamento do procedimento instaurado na origem.
- ItemEnunciado 3CCR nº 10, de 8 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoNão está sujeito à homologação da 3ª Câmara o mero reendereçamento à autoridade competente de notícia de fato, quando o procurador da República concluir pela atribuição para atuar no caso do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União (Resolução CSMPF nº 174/2017, art. 2º).
- ItemEnunciado 3CCR nº 11, de 15 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoNão é atribuição do Ministério Público Federal apurar notícia de fato que trate de irregularidade no ambiente de comércio eletrônico, ausentes os pressupostos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal e ressalvada eventual atuação conjunta.
- ItemEnunciado 3CCR nº 12, de 15 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoPrescinde de homologação o declínio de atribuição reconhecido em procedimento preparatório ou em inquérito civil com base em enunciado expresso da 3ª Câmara, comunicando-se a esta, por ofício, a remessa dos autos diretamente ao Ministério Público com atribuição para atuar.
- ItemEnunciado 3CCR nº 13, de 15 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoNão configura relação de consumo contrato de Financiamento Estudantil (FIES) firmado entre instituição financeira e estudante. De tal modo, refoge às atribuições desta 3ª CCR a revisão de procedimentos que envolvam a referida matéria.
- ItemEnunciado 3CCR nº 14, de 15 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoNão caracteriza declínio de atribuição a remessa de autos a outro órgão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 4º, VI da Resolução n º 87/2010/CSMPF, sendo desnecessária a comunicação ao órgão revisor.
- ItemEnunciado 3CCR nº 15, de 15 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoA atribuição desta 3ª Câmara de Coordenação e Revisão para dirimir conflitos negativos ou positivos de atribuição cinge-se a controvérsias existentes entre ofícios do consumidor e da ordem econômica, sejam elas de uma mesma unidade ou de unidades diversas, de forma que conflitos envolvendo ofícios distintos deverão ser encaminhados diretamente ao CIMPF (Resolução CSMPF nº 165/2016)
- ItemEnunciado 3CCR nº 16, de 22 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoConstitui múnus do Ministério Público Federal atuar em processos administrativos e judiciais na repressão às infrações contra a ordem econômica e zelar pela observância por parte dos agentes econômicos dos princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor e dos direitos e interesses tutelados pela Lei 12.529/11.
- ItemEnunciado 3CCR nº 17, de 22 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoDado que a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei 12.529/11, o Ministério Público Federal deverá oficiar como custos legis nos processos em que o CADE figure no polo ativo ou passivo da ação, como recorrente ou recorrido, nos quais esteja em causa matéria relativa ao direito da concorrência.
- ItemEnunciado 3CCR nº 18, de 22 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoRefoge às atribuições dos Procuradores da República vinculados à 3ª CCR gerir a destinação de verbas provenientes de acordos firmados ou de condenações judiciais.
- ItemEnunciado 3CCR nº 19, de 22 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoCompete à 3CCR a atribuição revisional sobre as demandas relativas à exposição indevida de dados pessoais, quando incidir sobre relações de consumo relacionadas à exposição, divulgação ou transferência indevida de dados sem o consentimento do consumidor.
- ItemEnunciado 3CCR nº 2, de 3 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoQuando houver sido ajuizada Ação Civil Pública, cujo objeto tenha esgotado o Procedimento Administrativo instaurado pela Procuradoria da República nos Estados ou nos Municípios, deve ser homologado o pedido de arquivamento por perda do objeto do respectivo Procedimento Administrativo.
- ItemEnunciado 3CCR nº 20, de 22 de maio de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoNos casos de Declínio de Atribuição, a decisão deverá ser endereçada à 3ª CCR por meio dos autos originais (e não por meio de cópia de peças processuais).
- ItemEnunciado 3CCR nº 21, de 31 de julho de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoÉ atribuição da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão revisar as demandas relativas a irregularidades vinculadas à concessão de rodovias federais (pedágio, segurança, etc.), inclusive quando delegada a sua administração a outros entes da federação.
- ItemEnunciado 3CCR nº 22, de 31 de julho de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoNas hipóteses de adulteração de combustíveis para revenda, compete aos ofícios vinculados à 3ª Câmara do MPF apurar a atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) diante da citada irregularidade, visando eventual aplicação de sanção administrativa e atuação para a adequação da conduta. A apuração de eventuais danos aos consumidores, quando houver, é da atribuição do Ministério Público Estadual, porquanto decorrentes de lesão entre particulares. O aspecto criminal da questão compete à Câmara revisora especializada.
- ItemEnunciado 3CCR nº 23, de 31 de julho de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoRefogem às atribuições da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão e dos ofícios a ela vinculados as demandas relativas a propaganda enganosa praticada por meio da internet. A hipótese é de violação a direito do consumidor que deve ser apurada pelo Ministério Público Estadual, ressalvada a atribuição no âmbito das competências do art. 109 da Constituição (v.g., ANPD) e eventual atuação conjunta.
- ItemEnunciado 3CCR nº 24, de 31 de julho de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoOs conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual deverão ser solucionados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, consoante vigente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- ItemEnunciado 3CCR nº 25, de 31 de julho de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoRefogem às atribuições da 3ª CCR as demandas relativas a Instituições de Ensino Superior que funcionem sem autorização do MEC, assim como a ausência de expedição de diploma de curso superior.
- ItemEnunciado 3CCR nº 26, de 8 de novembro de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoRefogem às atribuições da 3ª CCR as demandas relativas a mensalidades, renovação/trancamento de matrícula, lançamento de notas e taxas abusivas em geral; tais matérias encontram-se alheias ao feixe de atribuições do Parquet Federal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- ItemEnunciado 3CCR nº 27, de 8 de novembro de 2023(2024-03-05) Luiz Augusto Santos Lima; 3ª Câmara de Coordenação e RevisãoNos casos em que as circunstâncias dos autos extrajudiciais indicarem dúvida sobre o cunho individual, ou transindividual, dos interesses em discussão, cabe oficiar ao órgão competente (v.g., Agência Reguladora e Fiscalizadora, Procon, etc.), para saber o número de representações, queixas ou demandas de qualquer espécie contra a representada, de modo a aferir a dimensão coletiva da questão.